Breves considerações acerca da COMPETÊNCIA no Processo Penal

07/07/2014 18:22

CONCEITO: é o limite da jurisdição, ou seja, a lei traz limites à atividade jurisdicional de uma autoridade judiciária, determinando assim, a competência do julgador.

COMPETENCIA ABSOLUTA: é aquela que jamais pode ser prorrogada, acarretando pela sua inobservância, nulidade absoluta.
COMPETENCIA RELATIVA: pode ser prorrogada, logo, sua inobservância gera nulidade relativa.

ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
Conforme o art. 69, do CPP, são critérios que devem ser utilizados para determinar a competência:
a) O lugar da consumação do crime;
b) O domicilio ou residência do réu;
c) Pela natureza da infração;
d) Pela distribuição;
e) Pela conexão ou continência;
f) Pela prevenção;
g) Pela prerrogativa de função.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (Ratione loci)
Competência relativa, determinada de acordo com o local que consumou-se o crime, ou, subsidiariamente, o local do domicilio ou residência do réu.

ATENÇÃO! No JECRIM o lugar competente será onde o crime foi praticado.
Segundo a Sumula 200 do STJ, “o juízo federal competente para julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o lugar onde o delito se consumou.

COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (Ratione materiae)
Competência absoluta, estabelecida em razão da natureza do crime. Essa espécie de competência pode ser analisada sob dois prismas- infrações penais da competência da Justiça Comum e da Especial.
Ratione personae
Competência absoluta, determinada de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas. Ou seja, o que se leva em consideração para determinar a competência é “quem é o réu”, não importando o lugar e nem a natureza da infração.

COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO (Art. 75 do CPP)
Quando houver mais de um juiz competente no foro do processo, a competência será determinada por distribuição (sorteio aleatório de um dos juízes competente no foro para conduzir o processo criminal).

COMPETENCIA POR PREVENÇÃO
Ocorre quando concorrer dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo.

CONEXÃO E CONTINÊNCIA (arts. 76 a 82 do CPP)
CONEXÃO: Quando 2 (duas) ou mais infrações, praticadas ao MESMO TEMPO, por várias pessoas reunidas ou em concurso embora diverso o tempo e o lugar ou por várias pessoas umas contra as outras.
De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies:
I-  intersubjetiva;
II-  objetiva;
III-  instrumental.

CONEXÃO INTERSUBJETIVA: ocorre quando houver necessariamente vários crimes e vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra.

CONEXÃO OBJETIVA (lógica ou material): se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.

CONEXÃO INSTRUMENTAL (probatória ou processual): que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


CONTINÊNCIA: ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto.

Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um  certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.

Estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
a) Continência Subjetiva: quando houver concurso de agentes. Quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Continência Objetiva: Ocorrer erro na execução, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de atingir a pessoa que queria ofender, também lesione outra - ou seja, em concurso formal (uma conduta, com vários resultados) na aberratio ictus (erro na execução) ou aberratio criminis.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

IMPORTANTE! Quando ocorrer a reunião seja pela conexão ou por continência se deve utilizar as regras contidas no art. 78 do CPP, tais como:
a) Concurso de jurisdição: especial x Justiça Comum = prevalecerá a Especial.
b) Concurso de jurisdição do júri x outro órgão de jurisdição = prevalecerá o Júri.
c) Concurso de jurisdições diversas categorias = prevalecerá a mais alta.
d) Concurso de jurisdição de crime eleitoral x Justiça Comum = prevalecerá a Eleitoral por ser uma justiça especial.
e) Porém nos crimes da mesma graduação, ou seja, do mesmo grau, (justiça estadual x justiça estadual ou justiça federal x justiça federal) quem puxa os demais crimes é a comarca onde está em andamento o crime mais grave, nos casos em que não tiver um crime mais grave, a união se dará na comarca onde o agente houver praticado mais crimes, e nos casos em que a gravidade e o número de crimes forem semelhantes, quem atrai os crimes é o lugar da prevenção, ou seja, na comarca do juiz que primeiro tomou conhecimento do fato.

ATENÇÃO!
➜ O art. 79 do CPP, traz um rol das situações que mesmo que haja reunião por conexão ou por continência, os processos deverão ser separados.
➜ Note-se que na CONEXÃO, o agente comete duas ou mais infrações mediante várias ações, já na CONTINÊNCIA  em ocorrendo duas ou mais infrações elas se dão por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.


FAZ-SE NECESSÁRIO, RESSALTAR A DISTINÇÃO ENTRE CONTINÊNCIA E CONEXÃO NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL.

NO PROCESSO CIVIL: Conexão e Continência são causas de fixação e deslocamento de Competência dentro do Direito processual Civil.
Vamos as diferenças entre elas: (art. 102 ao 104 do CPC)
A competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO (lembrem-se, estas são competências relativas, portanto podem ser alteradas) poderá ser modificada pela CONEXÃO ou pela CONTINÊNCIA.
a) CONEXÃO: Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com OBJETO e CAUSA DE PEDIR comuns.
Macete: Um macete que me ajudou muito: CO-NE-XÃO são três sílabas, assim, decorar três pontos:
 I) 2 ações; II) Objeto;  III)Causa de Pedir .

b) CONTINÊNCIA:  Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR  sendo que o OBJETO  de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra (causa).
Macete: CON-TI-NÊN-CIA são 4 (quatro) sílabas, assim, quatro pontos a serem decorados.
I) 2 (duas) ou mais ações; II) Partes; III) Causa de pedir; IV) Um objeto mais amplo que o outro.

NO PROCESSO PENAL: a matéria Conexão e Continência, refere-se a situações bem diferentes. Em vez de ações, temos como foco INFRAÇÕES, como visto acima.

Contato