Resumo - INQUÉRITO POLICIAL

06/07/2014 13:56

CONCEITO: Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade de polícia judiciária, consistente em um conjunto de diligências realizadas para apuração da materialidade e autoria da infração penal, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.


NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL: Não é processo judicial e não é processo administrativo. É apenas um procedimento administrativo. Não resulta na aplicação de uma sanção. Eventuais vícios constantes do Inquérito Policial não contaminam o processo ao que deram origem. Provas ilícitas: vão contaminar sim o processo.


FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do fato delituoso. Diferença entre elemento de informação para prova: Esta diferença foi introduzida pela reforma processual de 2008.

Art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Segundo este artigo, prova no processo penal é a produzida em contraditório judicial. O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos.
A prova, em regra, é produzida na fase judicial. Exceção: provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Estas provas podem ser produzidas tanto na fase investigatória quanto na fase judicial.
Posição do STF: Os elementos informativos exclusivamente considerados, não podem  fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do magistrado.
O CPP adotou o princípio da identidade física do juiz, que basicamente estabelece que o juiz de que presidiu a instrução, deverá proferir a sentença. Artigo 339, £ 2º do CPP:

ARTIGO 132 DO CPC. A doutrina tem entendido que aplicam-se subsidiariamente as disposições do CPC: 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

ATRIBUIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL: Não usar a palavra competência, porque não é judicial. Não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.

Crime militar: 2 possibilidades
a) Justiça militar da união: Forças Armadas
b) Justiça militar dos estados: polícia militar ou corpo de bombeiros.

Crime competência justiça federal: quem vai investigar é a polícia federal. (Art. 144, £ 1º da CF.)

A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:
1) do lugar: onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;
2) da matéria: pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de anti-tóxicos, delegacia de furtos e roubos, etc.


CARACTERÍSITICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

a) PROCEDIMENTO ESCRITO: Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

b) PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL: Se o titular da ação penal contar com elementos de informação oriundos de procedimento investigatório diverso, o inquérito policial será indispensável.

“Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
“Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”
.

c) PROCEDIMENTO SIGILOSO: Em regra, o IP é sigiloso. Em algumas situações pode se dar publicidade nas investigações. Ex: Retrato falado.

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

A quem não se opõe o sigilo do IP?
- Juiz
- MP: Procurador Da República
- Advogado: de acordo com o STF, o advogado tem acesso aos autos do IP caso a diligência já tenha sido documentada. Porém, se a diligência ainda não foi realizada ou está em andamento, o advogado não tem direito de ter acesso aos autos.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Se o delegado negou o acesso ao IP, quais instrumentos o advogado pode usar?
a) Mandado de segurança em nome do advogado.
b) Reclamação perante o Supremo.
c) Habeas Corpus com o réu preso ou solto: havendo risco potencial à liberdade de locomoção do investigado, será cabível a impetração de habeas corpus desde que seja cominada pena privativa de liberdade para o delito.

d) PROCEDIMENTO INQUISITORIAL: não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.
ATENÇÃO: No caso de IP objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório e ampla defesa. Lei. 6.815.

Art. 14 DO CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

e) PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO: a fase preliminar de investigação é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.  “O roteiro, forma e a ordem das investigações pode ser estabelecida pelo delegado.” Esta discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais, há diligências que devem obrigatoriamente ser realizadas, tais como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e oitiva do investigado.

f) PROCEDIMENTO OFICIOSO: tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de officio, independente de provocação.
Nos casos de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada à representação: se a vítima de estupro fez o exame de corpo de delito, o delegado deve começar a investigação.

 

FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

a) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: ARTIGO 5º, INCISO II DO CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

A peça inaugural será a requisição do juiz ou do MP.
Nos casos mediante requerimento do efendido ou de seu representante legal: antes de se instaurar o IP, o delegado deve verificar a procedência das informações.
ARTIGO 5º, £ 2º do CPP: “§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia”.
Se o delegado indeferir a abertura do IP, caberá recurso ao chefe de polícia, que em determinados estados é o secretário de segurança pública ou o delegado geral da PC. No caso da PF, o recurso é ao superintendente da PF. Pode também requerer ao MP, que verificando a procedência, requisitará a instauração e o delegado é obrigado.

b) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA / AÇÃO PENAL PRIVADA:
A instauração do IP depende de requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Se o IP foi instaurado através de portaria do delegado, eventual habeas corpus deve ser conhecido pelo juiz da 1ª instância.  
Se houve requisição do MP, a autoridade coatora será o promotor de justiça. O HC neste caso deve ser interposto perante o TJ ou TRF.


NOTICIA CRIMINIS: é o conhecimento espontâneo ou provocado por parte da autoridade acerca de um fato delituoso.
a) de cognição imediata: quando a autoridade policial toma conhecimento do fato através de suas atividade rotineiras.
b) de cognição mediata: a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de um expediente escrito.
c) de cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento de fato delituoso através da apresentação de indivíduo preso em flagrante.

PRAZOS PARA CONCLUSÃO

ARQUIVAMENTO: O inquérito policial encerra-se com o relatório, que descreverá todos os fatos ocorridos no mesmo, buscando a elucidação do crime e sua autoria, contudo ocorre que mesmo com as diligências realizadas durante o inquérito policial e após pedidos de dilação de prazo o procedimento extrajudicial pode não atingir sua finalidade, ou seja, o Promotor de Justiça ao examinar o inquérito policial relatado e concluir que o mesmo está sem elementos firmes de convicção em torno de um fato típico tem duas opções, ou ele requer a volta do autos à Delegacia de Policial, requisitando a realização de diligências que entender necessárias ou requer o arquivamento, que é o objeto de estudo deste artigo jurídico. Arquivar significa guardar, recolher, depositar em arquivo, portanto o arquivamento do inquérito policial é paralisação do mesmo em virtude de não estar apto a se transforma em ação penal por motivos jurídicos relevantes. O arquivamento do inquérito policial é uma causa neutralizante, que esteriliza os efeitos do procedimento extrajudicial, não lhe permitindo que atinja seus fins primordiais.
A solicitação do arquivamento deve ser efetuada por Promotor de Justiça, cabendo ao Juiz, primeiramente, decidir sobre o seu arquivamento ou não, entendendo de forma diversa enviará o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, que decidirá sobre o arquivamento, novas diligências ou oferecimento da ação penal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 28 CPP:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 

01)  No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, realizado Polícia Federal,  objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

02) Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional.

03) Súmula 234 do STJ-  “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

04) Embora a requisição do MP para instauração do IP tenha natureza de ordem, nem sempre a autoridade policial deverá, obrigatoriamente, atendê-la.

05) A requisição do MP para instauração do IP deverá conter o mínimo indispensável que permita o início das investigações, não podendo consistir em ofício genérico incorporando a determinação ao delegado de polícia.

06) Para o STF, não se justifica a sentença condenatória baseada unicamente no inquérito policial, pois o mesmo é uma peça meramente informativa, destinada a autorizar o exercício da ação penal.

07) Os vícios do IP não contaminam ou ocasionam a nulidade do processo, pois ele tem caráter meramente informativo. Porém um IP com vícios pode dá ensejo ao relaxamento da prisão ou diminuição do valor probatório.

08) O juiz não pode determinar o arquivamento de inquérito policial se não houver requerimento do Ministério Público. Portanto, o arquivamento é um ato complexo.

09) Quando o arquivamento é determinado em virtude da atipicidade do fato, não é possível o desarquivamento constituindo, excepcionalmente, coisa julgada material.

10)  Segundo o STJ, o Juiz não pode desarquivar o inquérito policial de ofício, ou seja, se o IP foi arquivado a requerimento do Ministério Público, e este não concorda com a reabertura, a autoridade judicial não poderá reabri-lo para determinar novas diligências.

Fonte: Bizus do Direito

Contato